APOSENTADORIA POR IDADE. Inovações Trazidas pela EC nº 103/2019

O sistema previdenciário brasileiro obteve significativas modificações com o advento da EC 103/2019. Assim, o mesmo passou a ser composto por regras permanentes na CFR/88 (§7º do art. 201 da CF/88), regras de transição, (art. 18 da EC 103/2019) e, também, regras transitórias (art. 19 da EC 103/2019), ou seja, com vigência provisória, podendo ser alteradas por lei ordinária, regras essas que devem ser abordadas especificamente.

Nesse cenário, os trabalhadores urbanos para terem acesso à aposentadoria por idade devem comprovar: 65 anos de idade com 20 de contribuição, para os homens, enquanto as mulheres obtêm o benefício aos 62 anos de idade com 15 de contribuição (inciso I do §7º do art. 201 da CF/88 c/c o art. 19 da EC nº 103/2019). Nas regras trazidas pela EC 103/2019 não há previsão expressa de carência. Contudo, sua exigência é compatível com a natureza do benefício. No entanto, ressalta-se que se a lei regulamentadora não estabelecer nada em sentido diverso, a carência continuará de 15 anos.

Já, a segunda espécie de aposentadoria voluntária, alcança os trabalhadores rurais. Enquanto a diferença de idade entre os trabalhadores urbanos, homem e mulher, foi reduzida para três anos, manteve-se em cinco a diferença entre o homem e a mulher que laboram no campo (inciso II do §7º do art. 201 da CF/88). O novo Inciso II do §7º do art. 201 não trata do tempo de contribuição que deve ser cumprido. Por conseguinte, o acesso ao benefício continuará sendo efetuado mediante a prova do exercício de atividade rural.

Em suma, dentro da nova regra, quanto ao salário de benefício, foi adotado um coeficiente de cálculo das aposentadorias voluntárias, sendo composto de uma parcela básica de 60%, mais 2% ao ano que exceder o tempo de contribuição de 20 anos para o homem e 15 anos para a mulher. Para os segurados que já eram filiados ao regime geral antes do advento da EC 103/2019, foram previstas regras de transição, que devido a sua complexidade serão abordadas em outra oportunidade.

 

Por Allan N. da Costa
OAB/RS 110.491

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