HORA ATIVIDADE
Segundo, a Lei n° 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional, em seu parágrafo 4º do artigo 2º estabeleceu a composição da jornada de trabalho o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Logo, 1/3 da jornada deverá ser dedicado à preparação de aulas e às demais atividades fora da sala.
Contudo, a referida Lei foi questionada judicialmente por alguns governadores de Estado, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que já foi julgada. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da Lei do Piso Nacional dos professores, (ADI 4.167). Na decisão, os ministros declararam a Lei Constitucional, deixando claro no julgamento que:”é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da Educação Básica para dedicação às atividades extraclasse”.
No entanto, o Recurso extraordinário de Santa Catarina (RE 936790), Tema 958, sobre a constitucionalidade definitiva do 1/3 de hora-atividade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é constitucional a norma geral federal que reserva a fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da Educação Básica para dedicação às atividades extraclasse.
Portanto, o cumprimento da Lei citada acima, é obrigatória para todo o País, isto é, prefeitos e governadores são obrigados a reservar de 1/3 de hora atividade aos docentes da Educação Básica pública. Caso, o ente público não tenha regularizado a implantação aos membros do magistério, atuando na docência, os mesmos podem se valer de ação judicial, a fim de garantir seus direitos.
Por Emerson Strapazon Oliveira / OAB/RS 93.406