PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Uma educação de qualidade com ensino humanizado, perpassa por profissionais da educação qualificados e valorizados. A Constituição Federal traz como garantias fundamentais aos profissionais da educação escolar, planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público nas redes públicas de ensino e piso salarial profissional nacional.
Nesse contexto, é importante observar o que diz a legislação sobre os profissionais da educação que, necessariamente, precisam ter suas carreiras regulamentadas. A Lei nº 11.738/2008, por exemplo, definiu que todos os profissionais do magistério, assim compreendidos os que desenvolvem atividades de docência ou de suporte à docência, devem ser abrangidos pelo plano de carreira e remuneração.
Já, a Meta 18 do Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 13.005/2014, amplia a obrigatoriedade para que a União, os estados, municípios e Distrito Federal garantam planos de carreira e remuneração para os profissionais da educação escolar básica pública, nos termos no artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Em que pese, estar estabelecido na Lei Federal 11.738/08 e, também, na Meta 18 no PNE, a elaboração de planos de carreira e remuneração para os profissionais da educação escolar básica pública que tenham como vencimento inicial o piso salarial profissional nacional. Além disso, que propiciem a evolução na carreira e institua remuneração média equiparada aos demais profissionais com a mesma escolaridade. Porém, acompanhamos nos últimos tempos, um verdadeiro desmonte dos planos de carreira do magistério, que vem na contramão da legislação vigente.
Por conseguinte, defendemos planos de carreira e remuneração que tenham como pressuposto a valorização dos profissionais que se expressa, entre outros fatores, com a garantia do piso salarial profissional, progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, avaliação do desempenho, período de 1/3 da jornada de trabalho reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho e condições adequadas das mesmas. Profissionais da Educação Escolar Básica valorizados, constitui um importante fator para garantir a educação de qualidade como direito fundamental e universal.
Por Dra. Neusa F. R. Bechorner – OAB-RS/70.780