A ORGANIZAÇÃO SINDICAL DOS TRABALHADORES
Na primeira metade do século XIX, os sindicatos que nascem como reação às precárias condições de trabalho e remuneração a que estão submetidos os trabalhadores no capitalismo, obtém ao final do referido século, o reconhecimento institucional nos principais países industrializados. Assim como, as organizações de representação dos interesses dos trabalhadores, criadas para compensar o poder dos empregadores na relação contratual, sempre desigual e reconhecidamente conflituosa, entre capital e trabalho.
No Brasil, o modelo sindical adotado tem como principal característica a liberdade sindical, ou seja, não é permitida nenhuma forma de interferência do Estado nos sindicatos, salvo, a necessidade de registro. Isso faz com que os sindicatos tenham plena liberdade de constituição e organização administrativa e financeira, aspectos regulamentados no Estatuto Sindical.
Desse modo, a organização sindical no Brasil é considerada vertical, iniciando-se no primeiro grau pelos sindicatos, no segundo grau pelas federações e no terceiro grau pelas confederações. Soma-se, a essa estrutura as centrais sindicais compostas por organizações sindicais dos trabalhadores, as quais entre suas atribuições, está a missão de coordenar a representação dos trabalhadores por meio de organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social.
Portanto, os sindicatos têm exercido papel fundamental na organização da classe trabalhadora para a luta por uma sociedade justa e democrática, pressionando pela ampliação dos limites dos direitos individuais e coletivos ainda hoje estreitos em muitos países.
Por fim, os sindicatos são atores sociais que reivindicam e organizam a classe trabalhadora no contexto de uma democracia representativa e participativa. Conforme, previsto na Constituição Federal de 1988, os mesmos, lutam pelos direitos dos trabalhadores, bem como, contra as injustiças do mundo do trabalho, através de uma organização coletiva que garante voz aos trabalhadores.
Por Eduardo Bechorner
OAB-RS/37.305